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Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda para minimizar os efeitos do covid-19.

Publicado: Quinta, 09 de Abril de 2020, 19h27 | Última atualização em Quinta, 09 de Abril de 2020, 20h13 | Acessos: 726

Medida Provisória libera crédito extraordinário de R$ 51,6 bilhões em favor do Ministério da Economia, o valor será destinado a execução do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Foi publicada na quinta-feira (02/04) a Medida Provisória 935/2020, a qual libera o crédito extraordinário de R$ 51,6 bilhões em favor do Ministério da Economia. Esse valor será destinado a execução do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia.

 

O Programa Emergencial de Proteção do Emprego e Renda tem como Meta:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades;
  • Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Redução da jornada de trabalho com preservação de renda

O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;

Suspensão do Contrato de Trabalho com Pagamento de Seguro Desemprego

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES:

  • Prazo máximo de 60 dias;
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato.

Quem tem direito: será pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

  • Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).

Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

➢ Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.

A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acordos Coletivos

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória. (MP 936/2020)

Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.

Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.

Restabelecimento da Jornada de Trabalho

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: -cessação do estado de calamidade pública -o encerramento do período pactuado no acordo individual -a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da (MP  936/2020) e será pago em até 30 dias.

 

 

Fonte: https://bit.ly/2yGzZ3I

https://bit.ly/2xgKESr

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