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Conselho Curador Suspende Pagamento do Fundo de Garantia por 6 meses

Publicado: Terça, 12 de Mai de 2020, 14h27 | Última atualização em Terça, 12 de Mai de 2020, 14h36 | Acessos: 632

Esse ajuste foi para minimizar os efeitos econômicos da pandemia da covid-19.

    O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decidiu que os empregadores com parcelamentos de débitos junto ao FGTS poderão suspender os pagamentos temporariamente sem que haja a rescisão automática do parcelamento pelo período de seis meses. Esse ajuste foi para minimizar os efeitos econômicos da pandemia da covid-19. A resolução nº 961 de 05 de maio de 2020 foi publicada no dia 07 de maio, no Diário Oficial da União.

  A proposta diz que “As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento”, diz. As empresas terão 06 meses a mais para recolher o FGTS em atraso. Essa medida não será aplicada para débitos de FGTS de caráter rescisório. A MP 927/2020, que foi publicada para minimizar os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus sobre o mercado de trabalho, suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores.
  Essa suspensão é referente às competências dos meses de março, abril e maio. Porém, pela resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implicam na rescisão automática do parcelamento. “Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da covid-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento”, explicou o conselho.

   De acordo com a resolução, no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual. Mas haverá incidência de atualização, multa e demais encargos. Como regra excepcional e transitória, o Conselho Curador do FGTS ainda aprovou a concessão de uma carência de 90 dias para o início do vencimento dos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020. Essa carência não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.

 

 

 

Fonte:  Economia.uou- https://bit.ly/3dBEWKq 

Correio Braziliense - https://bit.ly/2WPYrIn

 

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